Os senadores aprovaram, na última terça-feira
(27), substitutivo do senador Pedro Taques (PDT-MT) a projeto de lei do senador
Vital do Rêgo (PMDB-PB) que tipifica o crime de desaparecimento forçado de
pessoa, com penas que podem chegar a 40 anos de reclusão. O projeto segue para
análise da Câmara dos Deputados.
A proposição (PLS 245/2011) define desaparecimento forçado de pessoa
como sendo qualquer ação de apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em
cárcere privado, impedir a livre circulação ou de qualquer outro modo privar
alguém de sua liberdade, em nome de organização política, ou de grupo armado ou
paramilitar, do Estado, suas instituições e agentes ou com a autorização, apoio
ou aquiescência de qualquer destes, ocultando ou negando a privação de
liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou
paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.
Durante a discussão do projeto, senadores
destacaram a importância da matéria e parabenizaram Vital do Rêgo e Pedro
Taques.
Taques lembrou que o projeto adequa a
legislação a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos e à Convenção
Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados.
- É reconhecido internacionalmente que o
crime de desaparecimento forçado é um dos crimes mais graves, pois, além de
submeter a vítima a um estado degradante e violador de sua dignidade, afeta
duramente sua família e pessoas próximas que convivem com o estado de angústia
e desespero permanente - disse o senador.
Lindbergh Farias (PT-RJ) observou que, no Rio de Janeiro, o número de pessoas desaparecidas vem crescendo nos últimos anos, atingindo 5.934 casos no ano passado. Um dos casos recentes mais notórios é justamente o do pedreiro Amarildo Souza Lima, que desapareceu em julho passado após abordagem de agentes da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha.
- Acho que o Senado está suprindo hoje uma
lacuna muito importante. No Rio de Janeiro, o número de pessoas desaparecidas
já supera o número de homicídios - alertou Lindbergh.
Pelo texto, a pena de reclusão para o crime
deverá ser de 6 a 12 anos, mais multa. Se houver emprego de tortura ou de outro
meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima, o crime passa a ser definido como desaparecimento
forçado qualificado, com pena de 12 a 24 anos de cadeia.
Se resultar em morte, a reclusão mínima será
de 20 anos, podendo chegar a 40 anos. O tempo de prisão pode ser aumentado em
um terço ainda até a metade se o desaparecimento durar mais de 30 dias, se o
agente for funcionário público ou a vítima for criança ou adolescente, idosa,
portadora de necessidades especiais, gestante ou tiver diminuída, por qualquer
causa, sua capacidade de resistência.
O desaparecimento forçado de pessoas também
passará a ser incluído no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/1990). Ainda de acordo com o substitutivo de
Pedro Taques a consumação dos delitos previstos não ocorre enquanto a pessoa
não for libertada ou não for esclarecida sua sorte, condição e paradeiro, ainda
que ela já tenha falecido.
Vital do Rêgo, autor do projeto, lembra que
no Brasil os crimes de desaparecimento forçado têm sido definidos com base em
tratados internacionais ratificados pelo Congresso, mas observa que a Corte
Interamericana de Direitos Humanos (Corte lDH) já avisou que o país tem que ter
sua própria legislação sobre o assunto.
“Por essa razão, a presente proposição almeja
dar forma a esse mandamento judicial, bem como adequar nossa legislação aos
acordos internacionais assinados pelo país", explica Vital do Rego na
justificativa ao projeto.
Já o relator informou que elaborou o
substitutivo para incorporar sugestões de dois membros do Ministério Público
Federal (Luiz Carlos dos Santos Gonçalves e Marlon Alberto Weichert), que têm,
segundo afirma Taques, "destacada atuação na área objeto da
proposição".
Fonte: Agência Senado
Foto: Waldemir Barreto

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