Os 19 ministros do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) assinaram ofício encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania da Câmara dos Deputados que condena, em termos duros e
enfáticos, o Projeto de Lei 4330/2004, de autoria do deputado-empresário Sandro
Mabel (GO), que escancara a terceirização e abre caminho a um dramático
retrocesso na legislação e nas relações trabalhistas do Brasil, comprometendo o
mercado interno, a arrecadação tributária, o SUS e o desenvolvimento nacional.
No dia 27 de agosto, os ministros
encaminharam ofício à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC)
da Câmara dos Deputados anunciando a posição e denunciando o risco de
“gravíssima lesão de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários no País”
e redução do “valor social do trabalho”. Apesar da relevância do tema e da
inegável autoridade do tribunal, a mídia não se interessou pela crítica ao
PL-4330.
Estudo recente do Dieese e da CUT mostra que
o terceirizado fica 2,6 anos a menos no emprego, tem uma jornada de três horas
semanais a mais e ganha 27% menos do assalariado contratado diretamente pela
empresa. Ou seja, a terceirização propicia um aumento dramático da taxa de
exploração da classe trabalhadora.
O pretexto para escancarar a terceirização é
a busca de maior competitividade e produtividade do trabalho, que na concepção
dos capitalistas se faz depreciando o valor da força de trabalho. Mas os
defensores do projeto são capazes de jurar que querem proteger seus
funcionários.
A Justiça do Trabalho nem sempre favoreceu os
interesses dos assalariados, mas o pronunciamento dos 19 ministros do TST sobre
o PL 4330 revela muito mais firmeza, ciência, sabedoria e coragem do que as
próprias centrais sindicais e alguns líderes de partidos políticos que dizem
representar a classe trabalhadora, mas parecem meio perdidos nas brumas
ilusórias da conciliação de classes.
Conheça
a íntegra do ofício dos ministros do TST:
“Brasília, 27 de agosto de 2013.
Excelentíssimo Senhor deputado Décio Lima
Presidente da Comissão de Constituição e
Justiça e de Cidadania
A sociedade civil, por meio de suas
instituições, e os órgãos e instituições do Estado, especializados no exame das
questões e matérias trabalhistas, foram chamados a opinar sobre o Projeto de
Lei nº 4.330/2004, que trata da terceirização no Direito brasileiro.
Em vista desse chamamento, os Ministros do
Tribunal Superior do Trabalho, infra-assinados, com a experiência de várias
décadas na análise de milhares de processos relativos à terceirização trabalhista,
vêm, respeitosamente, apresentar suas ponderações acerca do referido Projeto de
Lei:
I. O PL autoriza a generalização plena e
irrefreável da terceirização na economia e na sociedade brasileiras, no âmbito
privado e no âmbito público, podendo atingir quaisquer segmentos econômicos ou
profissionais, quaisquer atividades ou funções, desde que a empresa
terceirizada seja especializada.
II. O PL negligencia e abandona os limites à
terceirização já sedimentados no Direito brasileiro, que consagra a terceirização
em quatro hipóteses:
1- Contratação de trabalhadores por empresa
de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.06.1974);
2- Contratação de serviços de vigilância (Lei
n 7.102, de 20.06.1983);
3- Contratação de serviços de conservação e
limpeza;
4- Contratação de serviços especializados
ligados a atividades-meio do tomador, desde que inexista a personalidade e a
subordinação direta;
III. A diretriz acolhida pelo PL nº
4.330-A/2004, ao permitir a generalização da terceirização para toda a economia
e a sociedade, certamente provocará gravíssima lesão social de direitos
sociais, trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de
provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como
efetivos das empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo
enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante
redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais.
Neste sentido, o Projeto de Lei esvazia o
conceito constitucional e legal de categoria, permitindo transformar a grande
maioria de trabalhadores simplesmente em ´prestadores de serviços´ e não mais
´bancários´, ´metalúrgicos´, ´comerciários´, etc.
Como se sabe que os direitos e garantias dos
trabalhadores terceirizados são manifestamente inferiores aos dos empregados
efetivos, principalmente pelos níveis de remuneração e contratação
significativamente mais modestos, o resultado será o profundo e rápido
rebaixamento do valor social do trabalho na vida econômica e social brasileira,
envolvendo potencialmente milhões de pessoas.
IV. O rebaixamento dramático da remuneração
contratual de milhões de concidadãos, além de comprometer o bem estar
individual e social de seres humanos e famílias brasileiras, afetará
fortemente, de maneira negativa, o mercado interno de trabalho e de consumo,
comprometendo um dos principais elementos de destaque no desenvolvimento do
País. Com o decréscimo significativo da renda do trabalho ficará comprometida a
pujança do mercado interno no Brasil.
V. Essa redução geral e grave da renda do
trabalhador brasileiro – injustificável, a todos os títulos – irá provocar
também, obviamente, severo problema fiscal para o Estado, ao diminuir, de modo
substantivo, a arrecadação previdenciária e tributária no Brasil.
A repercussão fiscal negativa será acentuada
pelo fato de o PL provocar o esvaziamento, via terceirização potencializada,
das grandes empresas brasileiras, que irão transferir seus antigos empregados
para milhares de pequenas e médias empresas – todas especializadas,
naturalmente -, que serão as agentes do novo processo de terceirização
generalizado.
Esvaziadas de trabalhadores as grandes
empresas – responsáveis por parte relevante da arrecadação tributária no Brasil
-, o déficit fiscal tornar-se-á também incontrolável e dramático, já que se
sabe que as micro, pequenas e médias empresas possuem muito mais proteções e
incentivos fiscais do que as grandes empresas. A perda fiscal do Estado
brasileiro será, consequentemente, por mais uma razão, também impressionante.
Dessa maneira, a política trabalhista extremada proposta pelo PL 4.330-A/2004,
aprofundando, generalizando e descontrolando a terceirização no País, não
apenas reduzirá acentuadamente a renda de dezenas de milhões de trabalhadores
brasileiros, como também reduzirá, de maneira inapelável, a arrecadação
previdenciária e fiscal da União no País.
VI. A generalização e o aprofundamento da
terceirização trabalhista, estimulados pelo Projeto de Lei, provocarão também
sobrecarga adicional e significativa ao Sistema Único de Saúde (SUS), já
fortemente sobrecarregado. É que os trabalhadores terceirizados são vítimas de
acidentes do trabalho e doenças ocupacionais/profissionais em proporção muito
superior aos empregados efetivos das empresas tomadoras de serviços. Com a
explosão da terceirização – caso aprovado o PL nº 4.330-A/2004 -,
automaticamente irão se multiplicar as demandas perante o SUS e o INSS.
São essas as ponderações que apresentamos a
Vossa Excelência a respeito do Projeto de Lei nº 4.330-A/2004, que trata da
´Terceirização.’
Respeitosamente,
Seguem
as assinaturas dos ministros Antonio
José de Barros Levenhagen; João Oreste Dalazen; Emmanoel Pereira; Lelio Bentes
Corrêas; Aloysio Silva Corrêa da Veiga; Luiz Philippe Vieira de Mello Filho; Alberto
Luiz Bresciane de Fontan Pereira; Maria de Assis Calsing; Fernando Eizo Ono;
Marcio Eurico Vitral Amaro; Walmir Oliveira da Costa; Maurício Godinho Delgado;
Kátia Magalhães Arruda; Augusto Cesar Leite de Carvalho; José Roberto Freire
Pimenta; Delaílde Alves Miranda Arantes; Hugo Carlos Sheurmann; Alexandre de
Souza Agra Belmonte e Claudio Mascarenhas Brandão.
Fonte:

Nenhum comentário:
Postar um comentário