A juíza Mara Silda
Nunes de Almeida, da 17ª. Vara Cível de Brasília, ao julgar o mérito da ação
impetrada por Vivaldo Barbosa e Fernando Bandeira para tentar anular a
Convenção Nacional do PDT realizada em Luziânia (GO) em 22 de abril último,
decidiu não só dar ganho de causa à Executiva nacional do partido - validando
todos os seus atos e deliberações relacionados à Convenção – como condenar os
autores da ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Mara Silda Almeida
também considerou válida a impugnação da Chapa 2 feita pela direção nacional do
partido, já que ela não cumpriu a exigência – prevista no estatuto do PDT – de
apoiamento de pelo menos um terço dos convencionais. Antes, liminarmente,
o pedido de antecipação da tutela já havia sido indeferido pela Justiça de
Brasília – a favor da direção nacional do partido.
Sobre o fato da
oposição questionar a realização da Convenção na cidade de Luziânia, na
periferia de Brasília, a juíza afirmou em sua sentença que a escolha do local
“não contraria nenhuma norma do Estatuto, logo não padece de nulidade”.
Ela também
ressalta: “Ora, se a convenção fosse realizada em Brasília eles teriam de se
deslocar até esta capital e, para o trajeto entre Brasília e Luziânia foi
fornecido transporte gratuito, portanto, sem razão os autores em suas
argumentações”.
Sobre a questão do
registro da Chapa 2, negado por não cumprir as normas da Resolução 001/2013 da
direção nacional, voltada para a realização da Convenção, a juíza argumentou na
sua sentença: “Os autores pretendem o registro da Chapa 2, mas esse pedido depende
necessariamente do reconhecimento da existência de nulidade da Resolução
001/2013, pois foi em razão da falta de apoio de um terço dos convencionais que
o registro da chapa foi negado”.
Ao finalizar a
sentença, a juíza afirmou: “Em face das considerações alinhadas, julgo
improcedente o pedido e, de consequência, julgo o processo extinto com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil”.
E conclui: “Em
respeito ao princípio da sucumbência, condeno os autores, solidariamente, ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 3 mil
(três mil reais), conforme artigo 20, parágrafo 4/ do mesmo diploma legal
e multa de 10%, caso não ocorra o pagamento no prazo de 15 dias a contar do
trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação”.
Fonte: ASCOM/PDT
Nacional
Foto: Divulgação

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