O desembargador Tutmés Airan deferiu o pedido liminar requerido pelo ex-governador Ronaldo Lessa para desbloqueio de seus bens e contas bancárias após decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 17ª Vara Cível da Capital Fazenda Estadual.
Lessa é citado num suposto desvio de verbas, as quais deveriam ser repassadas a instituições bancárias, sindicatos e associações conveniadas, gerando ao erário um prejuízo no montante de R$ 7.828.423,33, valor este correspondente aos juros dos empréstimos em consignação realizados pelos servidores públicos estaduais. A decisão está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) de segunda-feira (03).
A Ação de Improbidade Administrativa foi impetrada pelo Ministério Público Estadual que, pediu a indisponibilidade de bens do ex-governador Ronaldo Lessa e dos ex-secretários da Fazenda Sérgio Dória e Eduardo Henrique Ferreira. Eles aparecem como responsáveis em ato de improbidade administrativa que culminou com o desvio de mais de R$ 41,6 milhões de bancos e associações de classe que emprestavam dinheiro por meio de crédito consignado aos servidores estaduais nos anos de 2005 e 2006.
De acordo com o desembargador, percebe-se que em que pese a possível participação do agravante da decisão de não repassar as verbas e remanejá-las para o pagamento dos servidores e de outras dívidas do Estado, não há como se confundir o ato de remanejamento de verbas com o desvio de recursos públicos para efeito de enriquecer ilicitamente.
“Assim, não há indícios de conduta ímproba do agravante, sequer dano ao erário com o não repasse das verbas dos empréstimos consignados dos servidores estaduais, uma vez que os valores retidos e não repassados foram remanejados para o próprio pagamento de servidores e outras dívidas do Estado, fato reconhecido pelo Ministério Público”, não se mostrando agredidos os princípios da moralidade, da transparência e da legalidade.
Tutmés Airan acrescenta que, sobre a indisponibilidade de bens, não se revela medida necessária, uma vez que “pode ser decretada se esteja diante de alguma daquelas situações de desaparecimento do requerido, ou de dissipação do seu patrimônio, ou concessão de direitos reais de garantia, ou de sua insolvência, o que não perfaz o caso”.
Já quanto ao bloqueio de contas, o desembargador entende que nesta fase processual é desproporcional, pois “não restou demonstrado qualquer risco que poderia advir caso se oportunizasse o contraditório. Não se pode, em toda e qualquer demanda judicial em que se pleiteie a recomposição patrimonial, por mais vultosa que seja, determinar o bloqueio de contas sem a necessária justificação, notadamente pelo sério confronto de tal decisão com princípios igualmente importantes, garantidos constitucionalmente”.
“Registro que o bloqueio das contas do agravante, da forma como foi determinado e sem a necessária fundamentação fere o direito fundamental à propriedade e ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista que a verba pertencente ao agravante é, em tese, de natureza alimentar, e sua constrição indevida inviabilizaria, potencialmente, o pleno exercício de suas atividades”, finaliza.
Fonte: Cada Minuto
Foto: Divulgação
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